- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001048-06.2018.5.10.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe que cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese , a parte agravante transcreveu o teor da peça de embargos de declaração, contudo, deixou de transcrever o acórdão dos embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que é incontroverso que o reclamante celebrou com a ré dois contratos. O primeiro, assinado em 2/12/2014, de natureza trabalhista, com assinatura da CTPS, e término em 1/6/2016. O segundo, mediante a assinatura de Contrato de Prestação de Serviços de Promoção de Vendas e Assessoria em Tecnologia da Informação, celebrado em 1/7/2016. A Corte Regional, após a análise das provas, inclusive documental e depoimento do preposto da reclamada, entendeu que não houve solução de continuidade do primeiro contrato, tendo permanecido as mesmas condições de trabalho perante o mesmo empregador, sem nenhuma mudança substancial, ao menos no que se refere à não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Assim, ante a comprovação dos requisitos da relação de emprego relativamente ao segundo contrato, reconheceu a unicidade contratual. Desta forma, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que a relação havida entre as partes, no segundo contrato, tratava-se apenas de prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b',, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A falta de impugnação específica em contestação, ou a impugnação genérica, geram presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. Na hipótese, nota-se que no acórdão houve transcrição de trecho da sentença que menciona que " o pedido não foi contestado senão pela já superada tese de inexistência do vínculo de emprego ". Assim, tendo em vista a questão levantada sobre a existência ou não de impugnação específica em contestação a respeito das horas extras e intervalo intrajornada, verifica-se que a alegação de violação do art. 818, I, da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso, haja vista sua impertinência temática, uma vez que ante a falta de contestação houve presunção de veracidade do alegado na petição inicial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001048-06.2018.5.10.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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