JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001310-98.2017.5.05.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001310-98.2017.5.05.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte agravante sustenta que as matérias em epígrafe possuem transcendência. Alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre: a ) a limitação dos empregados substituídos listados pelo próprio Recorrido, isto é, obediência aos limites da lide fixados com a inicial, arts. 141 e 492 do CPC; e b ) a aplicação do art. 58, §1º da CLT, assim como a adequação do decisum à Sumula 366/TST. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, quanto à preliminar de nulidade (letra "a"): "Constou expressamente no acórdão transcrição da exordial em que o sindicato "(...) informou que o rol de substituídos seria apresentado na oportunidade da execução da sentença, com amparo na decisão do STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 20.936-DF, DJU 11/09/92.". ( GRIFOU) Tal ilação é consentânea com a observação de que na manifestação aos documentos e contestação, o sindicato expressamente requer a aplicação de confissão quanto aos cartões de ponto não anexados, e apenas anexa planilha para rebater as que foram previamente apresentadas pelo reclamado, tendo o Acórdão expresso que "Ao se manifestar sobre os documentos acostados com a defesa, o sindicato trouxe a tese de que os documentos não poderiam ser conhecidos por serem ilegíveis, invertidos ou com nome errado, destoando da lei do processo judicial eletrônico. Também requereu a aplicação de pena de confissão quanto àqueles empregados substituídos, cujos documentos determinados pelo Juízo, não vieram aos autos (5 tem e 2 não). Ainda alegou que nenhum dos documentos anexados comprovam o gozo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, e que os demonstrativos de pagamento constam o pagamento apenas da horas extras laboradas, que não se confundem com o pagamento do intervalo para repouso de forma indenizada, previsto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT.". Em relação à suposta omissão acerca da aplicação do art. 58, §1º da CLT, assim como a adequação do decisum à Sumula 366/TST (letra "b"), o TRT assim se manifestou: " constou expresso rebatimento desta tese de defesa do réu quanto ao art. 58, da CLT, ante o entendimento de que "Na avaliação dos controles de jornadas constam variações de horários e também extrapolações de jornada prestada acima de 6h, computada em separado, sem registro de gozo do intervalo para alimentação, este de forma reiterada , e sem pagamento, conforme atestam os contracheques juntados. A despeito da alegação do demandado, na análise dos cartões de ponto observa-se que reiteradamente as jornadas foram ultrapassaram o limite de 06h, de modo que o intervalo obrigatório para tal jornada corresponde a uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT." Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que as alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-98.2017.5.05.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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