JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001657-72.2016.5.09.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001657-72.2016.5.09.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase deexecuçãoestá limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional consignou que os cálculos apresentados em liquidação da sentença ofendem à coisa julgada, e afastou a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, a Corte local registrou que "a perita apresentou cálculos em desacordo com as decisões transitadas em julgado, já que efetuou o cálculo da pensão mensal utilizando o salário integral (R$ 910,00), e não o percentual de 5% da última remuneração (fls. 398/400)" . Percebe-se, portanto, que a questão versa sobre suposto erro de cálculo, em detrimento do título exequendo , pois a perita contábil levou em consideração em sua conta o salário integral do exequente, e não o que constava do título executivo (5% da última remuneração). Essa questão, ao que tudo indica, encontra-se disciplinada em parâmetros normativos infraconstitucionais, já que o art. 879, § 2º, da CLT trata da preclusão invocada pela parte, ao passo que o art. 494, I, do CPC prevê a possibilidade de saneamento, de ofício, de erro de cálculo. Ou seja, a invocação de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição não viabiliza o exame da matéria tratada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que neste caso a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve potencialmente a matéria debatida (879, § 2º, da CLT e 494, I, do CPC). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001657-72.2016.5.09.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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