- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-52.2015.5.12.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, a Corte Regional utilizou-se do fundamento de que a controvérsia debatida no agravo de petição encontrava-se preclusa, porquanto " foi ventilada após sua impugnação aos cálculos (fls. 1588-91), por ocasião da manifestação à impugnação da executada ". Frente a esse cenário, não há como reconhecer ofensa à coisa julgada, restando incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001329-52.2015.5.12.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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