- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0011035-32.2021.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT . DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados (5º, II, LIV , e LV) com os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " não há comprovação da condição de entidade beneficente da recorrente, não se aplicando a isenção tributária pretendida, nos moldes do art. 195, §7º, da CR/88 c/c art. 4º da Lei Complementar n. 187/2021 ". Dessa maneira, a pretensão, tal como posta, demandaria o reexame do conjunto probatório produzido, mormente se considerada a premissa lançada no v. acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST ao exame da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011035-32.2021.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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