JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001154-17.2019.5.02.0381

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1001154-17.2019.5.02.0381, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que " a autora, em que pese dotada de alguns poderes, não era a autoridade máxima do setor , enquadrando-se na exceção prevista no artigo 224, § 2.º, da CLT, não na exceção prevista no artigo 62, II, da Consolidação ." Ademais, em que pese as atribuições de maior responsabilidade inerentes às funções mais qualificadas do cargo de subgerente departamental ocupado pela autora, suas tarefas não caracterizam o exercício do cargo previsto no artigo 62, II, da CLT. Ressalte-se que o teor da Súmula 102, I, desta Corte, orienta no sentido de que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Casa, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que dispõe ser: " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001154-17.2019.5.02.0381. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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