- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1001284-66.2018.5.02.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que as atividades pelo obreiro " não se tratava de meras funções burocráticas ou administrativas, à exemplo de uma assistente administrativo ou caixa bancário ". Registrou que " o reclamante atendia multinacionais, cujo faturamento girava em torno de 100 milhões a 2 bilhões, representando o banco, com uma carteira de 60 a 80 clientes, aos quais procurava atender suas necessidades, com a venda de produtos e serviços bancários e a elaboração de propostas de créditos ". Assinalou, ainda, que " os recibos de pagamento de salário (ID. ae94a58) comprovam que o reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, sendo uma característica marcante do gerente bancário ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o autor não exerceu o cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001284-66.2018.5.02.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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