- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020310-66.2021.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Indenização por dano moral - doença ocupacional” e “Indenização por dano moral - valor arbitrado” em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. Nada obstante, na minuta do agravo de instrumento, a Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista; a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT; bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sem aplicação de redutor, ao fundamento de que “ em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução ”. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em face da determinação de pagamento em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. A aplicação de deságio é medida que decorre automaticamente da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, objetivando impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração excessiva do devedor. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e em observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020310-66.2021.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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