JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000524-79.2021.5.02.0319

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000524-79.2021.5.02.0319, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas, quando por subordinação . Na hipótese , o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 10/11/2017 , incidindo a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT a partir de 11/11/2017 , em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao limitar a responsabilidade solidária, aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017 . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000524-79.2021.5.02.0319. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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