JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001018-05.2020.5.02.0601

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 1001018-05.2020.5.02.0601, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas, quando por subordinação , in verbis: "§ 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia , integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Na hipótese , o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 10/11/2017 , incidindo a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT a partir de 11/11/2017 , em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Nesse contexto, tendo sido evidenciada no v. acórdão regional a existência de atuação empresarial em conjunto, no mesmo ramo econômico, com objetos sociais análogos e indicação de um dos três diretores da reclamada principal pela empresa agravante, a decisão monocrática que proveu apenas parcialmente o recurso patronal, restringindo o reconhecimento do grupo econômico à data de entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), merece ser mantida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001018-05.2020.5.02.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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