JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001571-83.2016.5.02.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1001571-83.2016.5.02.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional não se manifestou acerca das questões abordadas nos embargos de declaração do reclamante, relacionadas à premissa fática da condição apócrifa dos documentos aludidos como prova do ajuste individual da jornada superior a quatro horas diárias do advogado contratado, bem como sobre os fundamentos jurídicos para considerar válidos os documentos apresentados, os quais alegadamente não continham a assinatura do reclamante. Ao rejeitar os embargos declaratórios do reclamante, sem qualquer acréscimo de fundamentação, o Regional, de fato, perpetuou uma omissão passível de inquinar de vício de nulidade o acórdão recorrido, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, pela alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para declarar a nulidade invocada e determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que, de forma explícita, se manifeste quanto aos questionamentos dos embargos declaratórios do reclamante, relativos tanto à ausência de assinatura nos documentos a que a decisão alude como prova de ajuste individual para jornada superior a quatro horas diárias, assim como o questionamento sobre os fundamentos jurídicos para a consideração de sua validade mesmo se considerada tal circunstância (documentação apócrifa), de modo a sanar a omissão havida no primeiro exame dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001571-83.2016.5.02.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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