- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010187-48.2015.5.05.0561, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I- AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Decisão Regional em que obstado o seguimento do recurso ante o entendimento de que o acórdão regional adotou tese jurídica sobre a invalidade dos cartões-ponto. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. N o acórdão regional recorrido, a única premissa fática assentada para a condenação em horas extras foi a de serem, os cartões-ponto, apócrifos. 2. Os argumentos fáticos lançados nos embargos de declaração do reclamante direcionados ao Colegiado Regional não foram assentados, nem apreciados oportunamente em seu julgamento. 3. E, no caso, o prejuízo processual sobressai evidente ante a relevância das questões levantadas nos embargos de declaração, tendo em vista que são aptas, em tese, a justificar que a condenação seja mantida ainda que afastada a compreensão sobre a necessidade de assinatura do empregado. 4. Negativa de prestação jurisdicional configurada, ensejando o conhecimento do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010187-48.2015.5.05.0561. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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