- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000088-88.2020.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A Reclamante, no seu agravo, não investe contra o fundamento adotado na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado no tópico. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional anotou que o pagamento da parcela "GDAC" ocorreu no período de dezembro de 2015 a junho de 2018, bem como que a referida gratificação era paga aos empregados que estivessem " desenvolvendo atividades cujo grau de responsabilidade e de complexidade estão bem acima das atribuições do cargo ". Destacou tratar-se de gratificação de função, razão pela qual aplicou entendimento da Súmula 372/TST. Asseverou, mais, que, não preenchido o critério temporal previsto no aludido verbete sumular, não fazia a Reclamante jus à incorporação da gratificação. As questões apontadas como não examinadas foram devidamente analisadas pela Corte Regional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000088-88.2020.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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