- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001475-42.2017.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001475-42.2017.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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