JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-81.2011.5.15.0039

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001311-81.2011.5.15.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATRASO DE ALGUNS DIAS NO ADIMPLEMENTO DO ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, a controvérsia (redução equitativa da cláusula penal) está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (artigo 413 do Código Civil), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o atraso ínfimo no cumprimento do acordo, seguido do seu adimplemento substancial, autoriza o julgador a reduzir equitativamente a multa/penalidade pelo descumprimento, especialmente quando o montante cominado revelar-se desproporcional. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001311-81.2011.5.15.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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