- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001514-16.2017.5.09.0325, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que fixado, como índice de correção monetária, o IPCA-e para a fase pré-judicial (até ajuizamento da ação), e a TR mais juros de 1% para a fase seguinte. 2. No recurso de revista, a parte indicou, para o respectivo processamento, apenas ofensa ao art. 102, I, "a" e §2º, da CF/88, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que o referido dispositivo da Constituição Federal não guarda pertinência temática com a matéria em questão (correção monetária). Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF). 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar o recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001514-16.2017.5.09.0325. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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