- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001032-53.2020.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate proposto diz respeito à supressão de gratificação de função, percebida por mais de dez anos e incorporada ao contrato de trabalho por ato administrativo da Reclamada, por determinação do Tribunal de Consta da União, em razão da constatação de irregularidades orçamentárias. Verifica-se que a questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Em atenção ao princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, que tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito àincorporaçãoà remuneração dagratificaçãorecebida. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou de forma ininterrupta vários postos de confiança por esse mesmo período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF de 1988). Diante desses postulados, a constatação de irregularidades no ato administrativo em que concedida a incorporação não autoriza a supressão da vantagem pecuniária correspondente, que passou a ostentar natureza pessoal, figurando como autêntico " plus " remuneratório devido ao laborista. Nessa senda, a decisão do Tribunal Regional se encontra em conformidade com a Súmula 372, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001032-53.2020.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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