- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000761-88.2021.5.06.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O debate proposto diz respeito à gratificação de função, percebida por mais de dez anos e incorporada ao contrato de trabalho por ato administrativo da Reclamada, posteriormente suprimida por determinação do Tribunal de Consta da União, em razão da constatação de irregularidades orçamentárias. 2. A questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), prestigiados pela Súmula 372, I, do TST, têm objetivo de preservar o padrão remuneratório do empregado que ocupou por dez anos ou mais cargo em comissão, e, desse modo, constitui fundamento primordial para incorporação da gratificação de função à remuneração. 4. Mesmo na hipótese em que o Tribunal de Contas da União constata ilegalidades nas resoluções que autorizaram a incorporação de função, não se autoriza a supressão da vantagem pecuniária, que passou a ostentar natureza pessoal e a figurar como autêntico " plus " remuneratório. 5. Nesse cenário, a decisão Regional se encontra em conformidade com a Súmula 372, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000761-88.2021.5.06.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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