JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002365-78.2013.5.02.0070

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0002365-78.2013.5.02.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se no caso a configuração da prescrição da pretensão executiva individual de coisa julgada resultante de ação coletiva. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cabe ressaltar que o Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (tema 877), fixou a tese no sentido de que " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)" . Sendo assim, o marco inicial da prescrição da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 anos, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que restou configurada a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que a parte ajuizou a presente execução individual (04/09/2013) após mais de cinco anos da formação da coisa julgada da ação coletiva (29/05/2007). Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual com base em coisa julgada coletiva. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002365-78.2013.5.02.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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