JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000722-18.2022.5.02.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1000722-18.2022.5.02.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EMAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que não foi conhecido o recurso de revista do Executado em razão do óbice constante na Súmula 297 do TST. No entanto, na hipótese em exame, verifica-se a incidência do item III da referida súmula, por se tratar de matéria de direito (prequestionamento ficto). Portanto, afastado o óbice processual referido, merece provimento o recurso. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA.REGIDO 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EMAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que o Regional entendeu ser de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, sob o fundamento de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65). Diante disso, concluiu que não há que se falar em prescrição, uma vez que a decisão da ação coletiva ora executada transitou em julgado em 11/04/2019 e a presente ação foi distribuída em 27/05/2022. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". Cumpre registrar que, nos casos em que o contrato de trabalho não está mais em vigor, o prazo prescricional é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 27/05/2022, quando transcorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (11/04/2019), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000722-18.2022.5.02.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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