- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101302-71.2019.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio do contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção à multa do artigo 467 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão monocrática, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que diante do descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho a tomadora de serviços não promoveu a retenção de repasses ou qualquer outra medida com semelhante fim. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando , conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101302-71.2019.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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