JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100807-27.2019.5.01.0481

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100807-27.2019.5.01.0481, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 467 DA CLT - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula nº 388 do TST , inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso de revista, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema; de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - ADC Nº 16 DO STF E LEI Nº 8.666/1993 - ARTS. 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º, 71, §1º e 77. Deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, ainda quando se trate de ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, quando configurada a sua conduta culposa, com fundamento na ADC 16 do Supremo Tribunal Federal, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, notadamente por não estar configurada nos autos a fiscalização que deveria ter o ente público empreendido durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, como preveem, analogicamente, os arts . 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, § 1º , e 77 da Lei nº 8.666/1993, com escopo ainda nas Instruções Normativas 02/08 (arts . 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19), do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelecem critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE 760.931, manteve o entendimento de que a responsabilização do ente público não é automática, sendo necessária a conduta culposa da Administração Pública, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100807-27.2019.5.01.0481. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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