- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024627-28.2018.5.24.0072, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. SAÚDE E SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. OBRA CONCLUÍDA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. IRREGULARIDADES SANADAS. MULTAS CONSTANTES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública com o intuito de " coibir a reincidência naquelas irregularidades que, no caso específico dos autos, embora sanadas, acaso se repitam, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores, de modo a gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança ." 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o deferimento parcial das pretensões, ressaltando que " a obra em questão teve curta duração, estando concluída há mais de 4 anos e onde as principais irregularidades constatadas na inspeção realizada pela SRTE já foram sanadas ". Registrou ainda a premissa de que a Ré " recolheu as multas constantes dos Autos de Infração lavrados pela fiscalização do trabalho, não se vislumbrando motivo plausível para a imposição de novas penalidades além daquelas já previstas na legislação em caso de descumprimento de medidas de segurança e saúde do trabalho ." 3. Quanto à pretendida tutela inibitória, cumpre assinalar que a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de prevista nos artigos 84 do CDC (Lei 8.078/90) e 461, §4º, do CPC/73 (art. 497 do CPC/2015), encontra previsão no art. 11 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Contudo, considerando as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, relativas à obra já concluída há mais de quatro anos, irregularidades sanadas e multas devidamente recolhidas, não se mostra razoável o deferimento da tutela inibitória pretendida, conforme decidiu o Tribunal Regional, não se configurando ofensa direta aos dispositivos de lei federal e da Constituição da República indicados. Dissenso de teses não demonstrado, porquanto inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024627-28.2018.5.24.0072. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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