JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000925-53.2015.5.02.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0000925-53.2015.5.02.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. 3. HORAS EXTRAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS HORAS SUPERIORES À OITAVA DIÁRIA COMO EXTRA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se deu provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras - bancário". II . No que tange à alegação "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, constata-se que, o exame do acórdão regional em confronto com os argumentos da parte recorrente revela ter a Corte Regional proferido decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados pelo recorrente, o que impede que se reconheça a transcendência. III . Com relação aos temas "horas extras - bancário - cargo de confiança" e "horas extras - pedido de pagamento das horas superiores à oitava diária como extra", o vício processual detectado, aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST (Súmula nº 102, I, do TST), inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000925-53.2015.5.02.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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