- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0001445-29.2010.5.03.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, que evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a ilicitude da terceirização de serviços de instalação e reparação de cabos telefônicos, sob o fundamento de que não se autoriza a contratação de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, o que levaria à conclusão de contrariedade às teses fixadas pelo STF na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral se não fosse o registro no acórdão regional da presença de elementos fáticos capazes de afastar a incidência de tais teses. Na medida em que no próprio acórdão regional houve menção à presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação fraudulenta de serviços, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção ( distinguishing ). III. Para se chegar à conclusão em sentido diverso, seria necessário reanalisar o contexto fático-probatório, o que não é admitido nesta instância recursal, diante do óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST. Logo, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim datomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos dafraudena contratação, revelada pelasubordinaçãodiretada parte reclamante à empresatomadorade serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT e 942 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001445-29.2010.5.03.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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