JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001111-42.2013.5.15.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0001111-42.2013.5.15.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a análise se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST - sendo este o entendimento adotado pelo Tribunal Regional. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "decisão que rejeita a exceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata", pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a referida questão não oferece transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001111-42.2013.5.15.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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