- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno 0002813-44.2016.5.05.0561, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que apenas o empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autorizaria o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período, não sendo aplicável, inclusive, a Súmula 382 do TST, Na hipótese vertente, a parte reclamante foi contratada em 02/01/1975, sob a égide constitucional da hipótese prevista no art. 19 do ADCT, sem concurso público, e as pretensões da presente reclamação trabalhista se referem ao período posterior a transmutação de regime, reconhecidamente válida, o que acarreta a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002813-44.2016.5.05.0561. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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