JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011500-84.2015.5.15.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0011500-84.2015.5.15.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos específicos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, pois apenas alega, genericamente, que a decisão monocrática agravada ofendeu princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, legalidade e direito de petição, bem como repete alegações de violações e contrariedades supostamente trazidas no agravo de instrumento. Também afirma, genericamente, que a análise do recurso de revista não exigiria a incursão nos fatos e provas, sem conectar tal alegação a nenhum dos tópicos recursais. Em verdade, a parte agravante sequer menciona quais temas estaria suscitando no agravo interno. Dessa maneira, a parte faz impugnação genérica e inespecífica, sem delimitar as matérias que estaria suscitando no agravo interno. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011500-84.2015.5.15.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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