- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno 0011274-88.2015.5.01.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "intervalo intrajornada", porquanto não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, bem como por que " os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST ". No que tange ao tema "dano moral", foi aplicado o óbice do art. 896, 1º-A, I, da CLT, ao processamento do recurso de revista, porquanto não cuidou a parte recorrente de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Concluiu-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar que " o agravo de instrumento interposto diante do indeferimento do recurso de revista, atacou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, apontando expressamente a divergência na jurisprudência", e que "a negativa de seguimento do recurso interposto pela agravante sob os fundamentos de fls., implica em violação aos artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal", pois, " negar seguimento ao recurso da agravante sob o fundamento adotado implica em inequívoca violação aos princípios do devido processo legal, bem como, da contraditório e da ampla defesa". Deixou de combater, contudo, os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011274-88.2015.5.01.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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