JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0263600-70.2009.5.02.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0263600-70.2009.5.02.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, I e 2º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, foi mantido pela decisão ora agravada. Desde as razões do agravo de instrumento, a parte executada limita a afirmar que é nulo o processo desde a data da avaliação do imóvel, porque feito em total desrespeito ao CPC e ao direito de propriedade; " ao ingressar com o recurso colocou com todos os detalhes o ponto central de sua discórdia "; e a matéria está suficientemente pré-questionada, nos termos da Súmula 297 do TST. III. Verifica-se das razões do recurso de revista que, além de a parte recorrente não indicar o trecho da decisão regional objeto de impugnação, limitou a apontar divergência jurisprudencial quando a hipótese de cabimento recursal estava restrita ao disposto no § 2º do art. 896 da CLT. Assim, não há viabilidade de processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0263600-70.2009.5.02.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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