JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001773-65.2017.5.09.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista 0001773-65.2017.5.09.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que " o conjunto probatório não permite concluir com que frequência o reclamante adentrava em área de risco e por quanto tempo nesta permanecia ", ressaltando que " quando ia até o cliente, o reclamante não permanecia em área de risco durante toda a visita, já que também realizava atividades comerciais e dava treinamentos em salas de reunião " . Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido não são capazes de embasar a pretensão posta nas razões de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001773-65.2017.5.09.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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