- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000342-90.2020.5.07.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu adicional de periculosidade à parte reclamante. Os trechos da decisão recorrida indicados pela parte, nas razões do recurso de revista, se limitam ao registro do TRT de que "quanto ao enquadramento da atividade da reclamante como perigosa, a decisão do juízo primário, analisando cuidadosamente todas as provas colacionadas aos autos, detectou, com acerto, inexistirem nos autos outros elementos capazes de formar convicção diversa da prova de caráter essencialmente técnico (laudo pericial), validamente realizada, que concluiu ' com base na análise das atividades e condições de trabalho do Reclamante e no conteúdo da NR 16, Anexo nº 4, é de nosso parecer que existem condições técnicas de periculosidade com adicional de 30% sobre o salário' " . 3 - Assim, com base nesses aspectos e em atenção aos trechos da decisão recorrida delimitados pela parte, nas razões do recurso de revista, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000342-90.2020.5.07.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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