JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000155-94.2020.5.17.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000155-94.2020.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem no óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o não provimento do agravo de instrumento fere seus direitos constitucionais. Aduz que seu recurso de revista observou o art. 896, §1º-A, da CLT e a Súmula nº 297 do TST, bem como que a decisão monocrática equivocou-se ao não reconhecer a transcendência. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-94.2020.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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