JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002216-77.2017.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0002216-77.2017.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAIS DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 422 do TST, uma vez que a parte não impugnou de maneira específica os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002216-77.2017.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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