JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000053-34.2011.5.09.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000053-34.2011.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A parte alega que o TRT não se manifestou quanto ao índice de correção monetária ser matéria de ordem pública, bem como quanto à adoção do IPCA-e como índice de correção monetária nas decisões recentes do TST. No entanto o TRT expressamente registrou que " a pretensão contraria o título executivo ", além disso, entendeu estar preclusa a discussão pois " eventual insurgência da parte quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos, e até mesmo a necessidade de suspensão do processo, deve ser apresentada nas oportunidades que tem para se manifestar sobre os cálculos, o que não ocorreu no presente caso ". Afirmou, ainda, o TRT não haver a alegada contradição entre o acórdão e a decisão proferida pelo TST, visto que "a contradição se verifica quando existem pontos conflitantes dentro do próprio julgado. (...); ou, ainda, entre o decidido e decisões proferidas por outros Tribunais ". 5 - Portanto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - ressalte-se que no caso da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Na sentença prolatada em fase de conhecimento, sem alteração posterior, consta expressamente o índice de correção e juros a ser aplicado: " Os juros serão computados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991 " e " a correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento da obrigação nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 ". 5 - Conforme consta na decisão monocrática o TRT entendeu que o índice de correção monetária a ser adotado é o que foi determinado pela decisão transitada em julgado na sentença prolatada na fase de conhecimento. Assim, a tese do TRT está em consonância da parte final do item "i" dos marcos para modulação de efeitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, no sentido de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6 - Delimitação (trecho transcrito nas razões recursais do acórdão recorrido): Em primeiro lugar, a pretensão contraria o título executivo . 7 - Correto, portanto, o entendimento de que não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000053-34.2011.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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