JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000128-44.2016.5.17.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000128-44.2016.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." e "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA." e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT determinou a aplicação da tese firmada pelo STF na ADC nº 58, considerando que " o título judicial não definiu, especificamente, quais seriam os índices de correção monetária e nem os juros de mora, tendo apenas determinado que se observe, nesse particular, a legislação vigente, o que, segundo o STF, não é suficiente para fins de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58 ". Ao ser instado a se manifestar por meio de embargos de declaração quanto à indenização suplementar, pela aplicação dos índices de correção monetária determinados pelo STF, afirmou que, no acórdão de agravo de petição, " há expressa manifestação acerca do entendimento da turma quanto à impossibilidade de deferimento da indenização suplementar ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria de direito encontra-se uniformizada pelo STF na ADC nº 58 e houve manifestação expressa quanto à impossibilidade de se deferir a indenização complementar, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência do TST já se manifestou sobre a impossibilidade de se deferir indenização suplementar, com fundamento no art. 404 do Código Civil, pela aplicação do entendimento vinculante do STF quanto aos juros e correção monetária. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000128-44.2016.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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