- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000853-77.2019.5.19.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/201. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "ISENÇÃO DO INSS", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ("NULIDADE DA EXECUÇÃO"). "ISENÇÃO DO INSS". RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Por meio da decisão monocrática, quanto à matéria "Isenção do INSS", foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática que "A insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista . Trata-se, assim, de inovação recursal , insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão, ficando prejudicada a análise da transcendência" (destaques acrescidos) . 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a alegar genericamente que a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e a reapresentar a matéria de fundo do agravo de instrumento, sem tecer qualquer consideração acerca dos fundamentos adotados na decisão monocrática. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000853-77.2019.5.19.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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