- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000662-07.2020.5.19.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto do recurso de revista . 2 - No caso, ficou registrado na decisão monocrática que "No tema ' CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO' , discute-se a incidência das regras de desoneração da contribuição previdenciária patronal, previstas Lei nº 12.546/2011, sobre os títulos reconhecidos na presente ação. Conforme identificado na decisão agravada, constata-se que a discussão envolve, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 12.546/2011). Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST)" . 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a alegar genericamente que a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e a reapresentar a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento, sem tecer qualquer consideração acerca dos fundamentos adotados na decisão monocrática. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000662-07.2020.5.19.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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