- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000681-34.2021.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria. Também foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "NULIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ERROR IN JUDICANDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS EM DOBRO. DIFERENÇAS DO FGTS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS" e "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO" e ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. Ainda ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria "CORREÇÃO MONETÁRIA" , visto que não foi renovada no agravo de instrumento. 2 - Nas razões do agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação dos temas impugnados, alega que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional . 3 - Verifica-se que a reclamada não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a aplicação do art. 896, § 1º-, A, I, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que não se trata do reexame de fatos e provas (fundamento não adotado na decisão monocrática agravada). 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-34.2021.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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