JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000075-81.2020.5.06.0281

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000075-81.2020.5.06.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATOS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas objeto de insurgência, porque a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou o fundamento utilizado pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao seu recurso de revista. A parte se limitou a afirmar de forma genérica que preencheu todos os pressupostos de admissibilidade do recuso de revista e a alegar usurpação de competência funcional do TST pelo juízo primeiro de admissibilidade. Ademais, impugnou fundamento diverso ao afirmar que não era o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. 4 - Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 7 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte em face do óbice da Súmula n° 422 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-81.2020.5.06.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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