JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000548-86.2019.5.05.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000548-86.2019.5.05.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - No caso, o TRT condenou a parte reclamada, subsidiariamente, pelas verbas deferidas na presente ação, no período em que o reclamante trabalhou em seu benefício por meio de terceirização de serviços. Destaca-se que, no excerto transcrito, o TRT não analisou a natureza jurídica do contrato firmado pelas reclamadas, tampouco trata de seu objeto, consignando apenas que " o contrato celebrado entre as Rés tem eficácia interna. Seus efeitos não se projetam sobre a relação de trabalho aqui examinada ". 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, quanto ao conteúdo das normas coletivas, e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 331 do TST. 4 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-86.2019.5.05.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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