JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000882-95.2022.5.02.0323

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000882-95.2022.5.02.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "está delineado nos autos que durante a jornada, o Reclamante, por intermédio da primeira, prestava serviços ora a segunda, ora a terceira Reclamada" e que "houve utilização da força de trabalho do Reclamante em benefício das Reclamadas tomadoras de serviço e que a prestação de serviço para determinada empresa não impedia o atendimento às demais", sendo "irrelevante o fato de o Reclamante ter prestado serviço concomitantemente a mais de um tomador de serviço". O Colegiado entendeu que "como a Recorrente se beneficiou da prestação de serviços do Reclamante, correta a imposição de sua responsabilidade de forma subsidiária", de acordo com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, destacando que o "TST tem entendido que a prestação de serviços a vários tomadores concomitantemente não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 331". Ainda concluiu que "não é possível proporcionalizar quantitativo de tempo em que o serviço era prestado para a segunda ou para a terceira Reclamadas" e que a "responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação, na medida em que todas são decorrentes do contrato de trabalho", nos termos do item VI da Súmula nº 331 desta Corte. 5 - Desse modo, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 6 - Também cabe destacar que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a váriostomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000882-95.2022.5.02.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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