JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010309-34.2021.5.15.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010309-34.2021.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS IRR-1757-68.2015.5.06.0371. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a parte alega que há transcendência; que "A questão cinge-se em torno da incorporação ou não de valores recebidos pelo empregado a título de gratificação, com base no art. 468 da CLT cumulado com a súmula 372, I do TST."; que "se o empregado não se encontra investido nas atribuições que outrora o levou ao recebimento de valore distinto dos demais empregados, não há que se falar em aplicação da súmula 372/TST para incorporação desta mesma parcela"; e que "Para além na natureza transitória que reveste a parcela outrora recebida pelo empregado, visto que salário-condição, verifica-se claramente, ante as provas acostadas por reclamante e reclamada que configura-se nos autos o justo motivo para reversão do empregado ao seu posto primevo." 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT manteve a sentença que reconhecera a possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividades em motocicletas. 5 - Para tanto, interpretando as normas regulamentares da reclamada, o TRT consignou que "a recorrente, mediante negociação coletiva, instituiu em 2008 o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC, em benefício de todos os empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, com ou sem a utilização de veículo motorizado. Por outro lado, o pagamento do adicional de periculosidade decorreu de expressa previsão legal - Lei 12.997/14, que acrescentou o §4° ao art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria 1565 do MTE - para estender o seu pagamento aos empregados condutores de motocicletas. Nesse contexto, extrai-se que os requisitos para a concessão do adicional AADC é o trabalho externo, a céu aberto, sujeito às variações climáticas e violência urbana, por exemplo, ao passo que a concessão do adicional de periculosidade (art. 193, §4º, da CLT) decorre do evidente risco no trânsito a que estão sujeitos os profissionais que fazem uso da motocicleta para a realização de sua função. Assim, reputo evidenciada a natureza jurídica distinta dos adicionais devidos ao trabalhador." (fls. 833/834). 6 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - A ausência de transcendência mais se evidencia quando se constata que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da SBDI-1 do TST, que, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 , de seguinte teor: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria cujo entendimento está pacificado nesta Corte. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010309-34.2021.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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