JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010489-66.2017.5.03.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010489-66.2017.5.03.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema " ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO NO RITO ORDINÁRIO " , o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS IRR-1757-68.2015.5.06.0371. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma, em síntese, que a matéria discutida no recurso de revista se reveste de transcendência , pois, não obstante o decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento d o IRR- 1757-68.2015.5.06.0371, " fato é que o debate não fora ainda concluído em todas as instâncias judiciárias, de modo que há matéria constitucional a ser julgada pelo STF " (fl. 1275). Aduz que houve desrespeito ao princípio da segurança jurídica e ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, indicando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, LIV, LV, 6º, 7º, incisos XXVI e XXIII, 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal; 193, §§ 3º e 4º, da CLT. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, O TRT manteve a sentença que reconhecera a possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, destinado aos empregados que exercem atividades em motocicletas. 5 - Para tanto, interpretando as normas regulamentares da reclamada, o TRT consignou que " o adicional instituído pela reclamada no PCCS/2008, não se propõe a retribuir o trabalho em condições perigosas. Na verdade, o que enseja a percepção da parcela é a circunstância fática de o empregado estar no efetivo exercício da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Lado outro, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, é um direito concedido a todos os trabalhadores que utilizem a motocicleta em sua rotina laboral. Portanto, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e o adicional de periculosidade previsto na CLT possuem fatos geradores distintos. Em decorrência, ambos podem ser pagos cumulativamente ao empregado que desempenha atividade de distribuição/coleta em vias públicas com o uso de motocicleta " (fl. 1195). 6 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo , hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - A ausência de transcendência mais se evidencia quando se constata que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da SBDI-1 do TST, que, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 , de seguinte teor: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria cujo entendimento está pacificado nesta Corte. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010489-66.2017.5.03.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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