JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020100-38.2018.5.04.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0020100-38.2018.5.04.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de ausência da transcendência ou prejudicada sua análise, da incidência de óbices processuais e de que não foram identificadas violações indicadas em relação às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte alega genericamente a necessidade de reforma. Aduz, ainda, que a decisão monocrática agravada se fundamentou no entendimento de que "a Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista, o mantendo pelos seus próprios fundamentos" . Argumentou que "a decisão monocrática é inespecífica e careceu de exame do caso concreto, pois é impossível acreditar que as omissões e deficiências indicadas de forma clara, objetiva e individualizada no Recurso de Revista e Agravo de Instrumento possam ser rejeitadas "em bloco", sem qualquer indício de correlação entre o que foi alegado e o que parece ter sido apreciado " . Por fim, a reclamada asseverou que "Tendo em vista que a decisão apenas confirmou os termos da decisão de origem, sem adentrar ao mérito dos argumentos utilizados pela Recorrente, reproduziu os mesmos equívocos cometidos pela decisão originária, acarretando em clara negativa da prestação jurisdicional" . 3 - De pronto, percebe-se evidente equívoco da agravante, pois a decisão monocrática agravada não manteve o despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos, não rejeitou "em bloco" as razões do agravo de instrumento, e " não apenas confirmou os termos da decisão de origem" . 4 - Examinou-se e se aferiu individualmente: a) a ausência de transcendência em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DANO IN RE IPSA"; b) a incidência do óbice da Súmula n º 126 quanto aos temas "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA" e "RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS", e; c) a transcendência e ausência das violações indicadas acerca do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO". Todavia, a agravante se silencia acerca das razões de decidir adotadas. 5 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020100-38.2018.5.04.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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