JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020487-69.2016.5.04.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0020487-69.2016.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. Além de o STF não ter determinado a suspensão dos processos nos quais se discute ônus da prova, subsiste que no caso concreto a matéria não está sendo decidida com base no ônus da prova, mas com fundamento na Lei 13.015, pois a parte deixou de transcrever trecho do acórdão recorrido indispensável para a compreensão da controvérsia. 4 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista a totalidade dos trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST. Com efeito, em que pese os trechos transcritos induzam ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária derivada do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, há trechos não indicados que, após apreciação de todas as especificidades do caso concreto, consignam que não houve demonstração por parte do ente público reclamado quanto à adoção de quaisquer meios fiscalizatórios, configurando efetiva conduta omissiva que caracteriza culpa "in vigilando". Incidente, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 4 - No caso dos autos, o banco reclamado não transcreve qualquer trecho do acórdão do Regional em que apreciado o tema impugnado. Dessa forma, materialmente inviável o confronto analítico com os dispositivos normativos indicados nas razões de recurso de revista. Incidente, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020487-69.2016.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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