- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000345-16.2020.5.11.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AMAZONAS ENERGIA S.A.) PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Registre-se inicialmente que, desde o acórdão embargado ficou consignado que, " interrompido o curso prescricional pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, foi ajuizada em 2020 a presente reclamação trabalhista pela qual o reclamante pleiteia direitos decorrentes de contrato de trabalho que vigorou incontroversamente entre 10/10/2013 e 16/08/2016, período anterior à data de privatização da 2ª reclamada e ora recorrente (Amazonas Energia S.A.), ocorrida em 2019. Desse modo, a análise da responsabilidade subsidiária da ora recorrente será apreciada pelo prisma da condição de ente público ostentada à época do contrato de trabalho ". 2 - Pelo acórdão embargado, na fração de interesse, foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista interposto, para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada AMAZONAS ENERGIA S. A . 2 - O reclamante opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de vício de procedimento. 3 - Contudo, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios não detectados no acórdão embargado . 4 - No acórdão embargado houve expresso exame da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, a qual foi dirimida sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à impossibilidade de condenação automática do ente público, à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 5 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que, " No caso concreto , após salientar que o ônus da prova da ausência de fiscalização contratual incumbe à Administração Pública, a qual detém meios e aptidão para tanto, o TRT consignou que " a prova maior da ausência ou fragilidade da fiscalização se revela na inadimplência da demandada com o autor e pelo volume de ações intentadas nesta Especializada talhando as mesmas ocorrências " (destaquei, fl. 1206)". Concluiu-se no acórdão embargado, nesse passo, que, " do modo como exposto o acórdão recorrido, houve condenação subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento, o que não é aceito pela jurisprudência vinculante do STF ". 6 - Desse modo, não se depara com o vício de procedimento atribuído ao acórdão embargado (omissão), valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo . 7 - Revela-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 8 - Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento , ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000345-16.2020.5.11.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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