JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000521-51.2019.5.14.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000521-51.2019.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Diferentemente do que alegado pelo ente público, a conduta culposa do tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento nem da responsabilização objetiva, mas com base nas provas apresentadas. 3 - No caso dos autos, observa-se que esta Turma manteve a condenação porque ficou demonstrada a falta de fiscalização, valorando-se as provas produzidas. A Corte Regional consignou que " a prova colacionada não evidencia que a fiscalização tenha sido de fato eficaz ." e que " observo que não vieram aos autos comprovantes de quitação do pagamento das verbas pleiteadas pelo Reclamante, bem como em relação aos depósitos do FGTS em todos os seus períodos, pois os comprovantes apresentados pelo Ente Público não foram apresentados em sua totalidade, tampouco que os tenha exigido da empresa contratada, demonstrando a falta de fiscalização " . 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000521-51.2019.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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