JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000372-72.2019.5.09.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000372-72.2019.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Diferentemente do que alegado pela parte, a conduta culposa do ente público não foi presumida em razão do não cumprimento do encargo probatório a ele atribuído, mas com base nas provas apresentadas. 3 - No caso dos autos, observa-se que esta Turma manteve a condenação porque o TRT consignou que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e atrasos contumazes no pagamento dos salários, configurando descumprimento habitual, ostensivo e reiterado da obrigação trabalhista, o que é prova inequívoca da falta de fiscalização pelo ente público. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-72.2019.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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