JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001423-52.2017.5.02.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1001423-52.2017.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Observa-se que no caso a parte não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente manifesta seu inconformismo ante o reconhecimento da pré-contratação de horas extras, ainda que ocorrida a contratação em curto espaço de tempo após a admissão do empregado. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001423-52.2017.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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